Art. 11 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os niveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único: Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o proposito de atender adeguadamente ao cumprimento dos principios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Nenhum comentário:
Postar um comentário