sexta-feira, 6 de abril de 2012

Art. 11  A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os niveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único: Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o proposito de atender adeguadamente ao cumprimento dos principios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Nenhum comentário:

Postar um comentário